Este programa permite lhe, ao entrar no separador :  
MAPA TRIBUTAÇOES AUTÓNOM. E IVA
Ter acesso às taxas em vigor de tributação Autónoma e IVA para a
aquisição de viaturas e despesas suportadas com as mesmas ao longo do ano
de forma a optar pela aquisição da melhor  viatura, para a sua firma.
As taxas utilizadas visam apenas firmas privadas e sediadas no continente.
Simulador_Tributaçoes_Autónomas
Ter acesso a simular quanto paga no final do ano em Tributações Autónomas
pelas várias despesas sujeitas e  contraidas pela sua firma ao longo do ano.
SimuladorRegime_Simlificado
Permite lhe simular o cenário mais favorável entre optar pelo Regime 
Simplificado ou o Regime Geral na determinação do IRC.
Este simulador está interligado com o Simulador_Tributações_Autónomas
As taxas utilizadas são para firmas do sector privado e sediadas no continente
que sejam sujeitas as taxas de Aplicadas no presente simulador
As mesmas são as que estão em Vigôr para 2021 e, até próximo OE 2022
**Não nos responsabilizamos por valores incorretos apurados, resultantes de erros 
na introdução de dados, na interpretação do expresso ou das normas aplicáveis.
Este Simulador é meramente indicativoe e didático, pelo que os seus dados e 
resultados, não dispensam a opinião de um profissional da área qualificado.
MAPA DE TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS E IVA POR TIPOLOGIA DE VIATURAS, PARA PESSOAS COLECTIVAS PARA O CONTINENTE
A) B)                             GNV
Ligeiros Mercadorias, com 2 ou 3 lugares (comerciais)
  Imposto Tipologia Viatura>>                    ***************                                          Valor Aquisição  Veiculos Ligeiros Passageiros Hibridos PLUG IN GNV Eléctricos    
        TAXAS de TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA  
  Tributaçãao Autónoma Veículos com custo de aquisição inferior a 27.500 euros 10,00% 5,00% 7,50% 0,00% 0,00%  
  Veículos com custo de aquisição entre os 27.500 euros inclusivé e inferiores a 35 mil euros 27,50% 10,00% 15,00% 0,00% 0,00%  
  Veículos com custo de aquisição superior a 35 mil euros, inclusivé 35,00% 17,50% 27,50% 0,00% 0,00%  
Dedução do IVA
  I  V  A 1- Aquisição Novo ou Usado A1) Não Sim, até V.aquisição s/IVA 50,000,00 eur Sim 50 %, até V.aquisição s/IVA 37,500,00 eur Sim, até V.aquisição s/IVA 62,500,00 eur sim  
2- Combustíveis
2,1- gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural, biocombustíveis e Electricidade Sim, em 50 % do combustivel,                                                               Nas viaturas Hibridas a electricidade é dedutivel em 100% Sim
   
2,2- Gasolina Não Não Não Não -
  3- Locações/Rendas ou alugueres A1) Não Sim, até V.aquisição s/IVA 50,000,00 eur Sim 50 %, até V.aquisição s/IVA 37,500,00 eur Sim, até V.aquisição s/IVA 62,500,00 eur Sim  
4- Portagens e estacionamento A1) Não Não Não Não Sim
  5- Revisão, Reparação, Manutenção e outras conservações A1) Não Não Não Não Sim  
  6- Depreciações aceites para efeitos fiscai  Taxa Máxima anula 25% Sim  até V.aquisição s/IVA 25,000,00eur, se movidas a Gasóleo, gasolina ou Hibridas Não Plug-in Sim, até V.aquisição s/IVA 50,000,00 eur Sim  até V.aquisição s/IVA 37,500,00 eur Sim, até V.aquisição s/IVA 62,500,00 eur Sim  
TIPOLOGIA DE VIATURAS
    A) Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV, motos ou motociclos, com custo aquisição  
    B) Veículos movidos a  gasóleo, gasolina ou qualquer outro combustível desde que tenham uma autonomia eléctrica mínima de 50km e emissões inferiores a 50g/km de CO2.  
    A1) Deduz em Viat. Lig. Passageiros quand os bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo.  
Tributações Autonomas agravamento em caso de prejuízo
Caso exista prejuízo fiscal no período de tributação, a Tributação Autónoma aplicada às empresas é agravada em 10%.
Os períodos de tributação de 2020 e 2021, não será aplicado o aumento de 10 pontos percentuais nas taxas de TA quando as empresas abrangidas apresentarem prejuízo fiscal nesses períodos. Mas, para tal ser possível, estas empresas devem cumprir as seguintes condições:
Terem obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores;
Terem entregue dentro do prazo legal o Modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores.
      Também não se aplica o agravamento de 10% das taxas de TA quando as empresas apresentem prejuízo fiscal nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação do início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.    
 
Despesas e encargos sujeitos a Tributações Autónomas Para O CONTINENTE
Entidade apresenta prejuízos fiscais no exercício?
Utilizador:
As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10% quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo
fiscal no período de tributação a que respeitam quaisquer dos fatos tributários referidos, exceto no período
de tributação de início de atividade e no seguinte.
Em 2020 e 2021 o agravamento em 10% da taxa de tributação autónoma não é aplicável
nem às cooperativas nem às PME quando:
i) o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável
em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas - Modelo 22
e IES - relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos prazos
previstos; ou
ii) estes períodos de tributação correspondam ao período de tributação de
início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
 Total das Tributações Autónomas 
Regime de IRC ? 
 Total dos encargos 
SIMULADOR (Preencher células a amarelo)
Rubrica    Taxa     Taxa
agravada (a) 
   Encargos
suportados 
           Tributação
autónoma 
 Artº88
CIRC 
1. Despesas não documentadas, efectuadas por:                        Tributação
autónoma 
 
a) Sujeitos passivos que exerçam a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e sujeitos não isentos (total ou parcialmente)          
Artº88
1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos do artigo 23.º
 nº1 
b) Sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola        
Artº88
2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
 nº2 
    Total              
2.  Encargos dedutíveis e não dedutíveis
Vêr Legislação
  a)
Utilizador:
3 — São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas: (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015)


a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 €; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 € e inferior a 35 000 €; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35 000. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
Encargos com viaturas (viaturas com um custo de aquisição < 27 500  ***** Taxxa   10%), ou 5% ou 7,5%
    Matricula      T.A.   
    Tipologia de Viatura b)  
 
    - Conservação e reparação  
         nº3, nº18 e nº 19 
    - Combustíveis  
       
     
       
    - Seguros  
       
    - Imposto único sobre circulação  
       
    - Portagens e estacionamento  
       
    - Outros encargos com viaturas  
       
    - Depreciações  
       
    Total              
  b) Encargos com viaturas (viaturas com um custo de aquisição >= 27 500  e < 35 000   ***** Taxxa   27,5%, ou 10%, ou 15%
    Matricula       T.A.   
    Tipologia de Viatura b)  
 
    - Conservação e reparação  
         nº3, nº18 e nº 19 
    - Combustíveis  
       
    - Rendas ou alugueres  
       
    - Seguros  
       
    - Imposto único sobre circulação  
       
    - Portagens e estacionamento  
       
    - Outros encargos com viaturas  
       
    - Depreciações  
       
    Total              
  c) Encargos com viaturas (viaturas com um custo de aquisição >=35 000   ***** Taxa   35%, 17,5%, 27,5%
    Matricula      T.A.   
    Tipologia de Viatura b)  
 
    - Conservação e reparação  
         nº3, nº18 e nº 19 
    - Combustíveis  
       
    - Rendas ou alugueres  
       
    - Seguros  
       
    - Imposto único sobre circulação  
       
    - Portagens e estacionamento  
       
    - Outros encargos com viaturas  
       
    - Depreciações  
       
    Total              
             
d)  Despesas de representação
 Tributação
autónoma 
    i) Refeições          
Artº88

7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de





 Nº 7 
    ii) Viagens        
    iii) Recepções        
    iv) Passeios        
    v) Espectáculos        
    vi) Outras despesas de representação        
    Total              
  e)  Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa, não facturados a clientes
                             
    i) Ajudas de custo dedutíveis          
Artº88

9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam.





 Nº 9 
    ii) Km's pagos aos trabalhadores dedutíveis        
    iii) Ajudas de custo não dedutíveis, cujas entidades apresentem prejuízos fiscais no período a que respeitam        
    iv) Km's não dedutíveis, cujas entidades apresentem prejuízos fiscais no período a que respeitam        
    Total              
3. 

Portaria n.º 292/2011

de 8 de Novembro

A Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, procedeu à
publicação, para todos os efeitos previstos na lei, da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis.
Nesta lista, em vigor, ainda constam a República de Chipre e o Grão -Ducado do Luxemburgo, ambos Estados membros da União Europeia.
No que respeita ao Grão -Ducado do Luxemburgo, a sua inclusão na lista refere -se apenas às «sociedades holding no sentido da legislação luxemburguesa que se rege pela
Lei de 31 de Julho de 1929 e pela Decisão Grão -Ducal de 17 de Dezembro de 1938». No entanto, o Grão –Ducado do Luxemburgo já revogou a referida legislação, pelo que se considera necessário rever a inclusão deste Estado membro na lista.
O Estado Português tem ao seu dispor os mecanismos previstos na actual Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro, bem como os instrumentos estabelecidos na Directiva n.º 2008/55/CE, do Conselho, de 26 de Maio, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas. Neste domínio, as obrigações de assistência mútua entre administrações tributárias dos Estados membros da União Europeia serão significativamente reforçadas com a futura transposição da Directiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de Fevereiro.
Nestes termos, o Governo considera necessário proceder à revisão da lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, com a consequente eliminação do seu âmbito de aplicação da República de Chipre e do Grão –Ducado do Luxemburgo.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro
Para os efeitos previstos na lei, a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constante da Portaria n.º 150/2004,
de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
1) Andorra;
2) Anguilha;
3) Antígua e Barbuda;
4) Antilhas Holandesas;
5) Aruba;
6) Ascensão;
7) Bahamas;
8) Bahrain;
9) Barbados;
10) Belize;
11) Ilhas Bermudas;
12) Bolívia;
13) Brunei;
14) Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey, Great
Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou);
15) Ilhas Cayman;
16) Ilhas Cocos o Keeling;
17) (Revogado.)
18) Ilhas Cook;
19) Costa Rica;
20) Djibouti;
21) Dominica;
22) Emiratos Árabes Unidos;
23) Ilhas Falkland ou Malvinas;
24) Ilhas Fiji;
25) Gâmbia;
26) Grenada;
27) Gibraltar;
28) Ilha de Guam;
29) Guiana;
30) Honduras;
31) Hong Kong;
32) Jamaica;
33) Jordânia;
34) Ilhas de Queshm;
35) Ilha de Kiribati;
36) Koweit;
37) Labuán;
38) Líbano;
39) Libéria;
40) Liechtenstein;
41) (Revogado.)
42) Ilhas Maldivas;
43) Ilha de Man;
44) Ilhas Marianas do Norte;
45) Ilhas Marshall;
46) Maurícias;
47) Mónaco;
48) Monserrate;
49) Nauru;
50) Ilhas Natal;
51) Ilha de Niue;
52) Ilha Norfolk;
53) Sultanato de Oman;
54) Ilhas do Pacífico não compreendidas nos restantes
números;
55) Ilhas Palau;
56) Panamá;
57) Ilha de Pitcairn;
58) Polinésia Francesa;
59) Porto Rico;
60) Quatar;
61) Ilhas Salomão;
62) Samoa Americana;
63) Samoa Ocidental;
64) Ilha de Santa Helena;
65) Santa Lúcia;
66) São Cristóvão e Nevis;
67) São Marino;
68) Ilha de São Pedro e Miguelon;
69) São Vicente e Grenadinas;
70) Seychelles;
71) Suazilândia;
72) Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen e ilha Bjornoya);
73) Ilha de Tokelau;
74) Tonga;
75) Trinidad e Tobago;
76) Ilha Tristão da Cunha;
77) Ilhas Turks e Caicos;
78) Ilha Tuvalu;
79) Uruguai;
80) República de Vanuatu;
81) Ilhas Virgens Britânicas;
82) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;
83) República Árabe do Yémen.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 17 e 41 da lista dos países, territórios
e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente
mais favoráveis, constante da Portaria n.º 150/2004,
de 13 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça
Gaspar, em 3 de Novembro de 2011

Despesas pagas ou devidas a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e submetidas a regime fiscal claramente mais favorável (3), se a empresa não puder provar que correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou montante exagerado:
a) Por sujeitos passivos que exerçam a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e sujeitos não isentos (total ou parcialmente)          
Artº88

8 — São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
 Nº 8 
b) Por Sujeitos Passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola        
    Total              
4.
Utilizador:
incluindo rendimentos de capitais, quando as participações sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiem de isenção total ou parcial,
       
Artº88

11 — São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
 Nº11 
5.
Utilizador:
quando se verifica a cessação de funções, bem como os gastos que excedem o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo
Indemnizações ou outras compensações pagas a orgãos de gestão não relacionadas com a concretização de objectivos definidos previamente na relação contratual, 
       
Artº88º

13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:
a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade;
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. (n.º13 - Aditado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
 Nº13 
6.
Utilizador:
excepto se o pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte superior a 50% por um período mínimo de 3 anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período
Bónus e outras remunerações variáveis pagas aos orgãos de gestão quando estas representem > 25% da remuneração anual e sejam > a 27.500 euros, 
       
Artº88º

13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:
a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade;
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. (n.º13 - Aditado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
 Nº 13 
               
7.

Artigo 43.º
Realizações de utilidade social

1 — São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

2 — São igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa.

\
Incumprimento das condições de majoração de encargos com realizações de utilidade social (art. 43.º, n.º 2 do CIRC) no exercício e nos dois exercícios anteriores 
       
EBF
Artº18º

Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.

2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:
a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas;
b) Para a empresa, a tributação autónoma, à taxa de 40 %, no exercício do incumprimento das contribuições que nesse exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1.

3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de (euro) 11 704,70.

4 - A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

(Corresponde ao artigo 15.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)
EBF - 18.º, n.º 2, b)
Total dos encargos e respectivas  tributação autónomas      
(a)— As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuizo fiscal no periodo
 
  b) = Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV, motos ou motociclos.          
  b) = Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in (autonomia 50km e emissões inferiores 50 g CO2/km)          
 
  S I M U L A D O R        
  EMPRESAS - Regime Simplificado Vs. Regime Geral (Continente - taxas Gerais)        
  (* Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC) e (Redação da Lei n.º  2/2020, de 31 de março)          
  A opção pelo Regime Simplificado deverá ser formalizada na declaração de inicio de actividade ou na declaração de alterações a apresentar           
  até final do 2º 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.          
SIMULADOR (Preencher células a amarelo)
Firma:
NIF:
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PRESSUPOSTOS do REGIME SIMPLIFICADO PARA 2020/2021, até novo OE 2022 >> vêr legislação avulso
     
 
  Limite de rendimentos (Montante anual Iliquido de Rendimentos)            
  Total do seu balanço 500.000,00            
respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nos pontos anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco
             
Coeficientes:
Vendas de Mercadorias e Produtos 4,00%
Prestação de Serviços Restauração e Similares 4,00%
Prestação Serviços "profissionais liberais" 75,00%
Outras Prestações Serviços 10,00%
Subsídios à exploração 10,00% Vêr legislação
Subsídios não destinados à exploração 30,00%
Outros rendimentos 95,00%
Rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção 50,00%
Rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, não previstos na al. Anterior 35,00%
Incrementos patrimoniais 100,00%
 
Retribuição mensal mínima garantida
Valor mensal
% limite de RMMG
 limite de RMMG
 
SIMULADOR (Preencher células a amarelo)
Regime Simplificado 2021 Regime Geral
Rúbricas Valor Coef. Valor Tributável Ano 2020
Vendas de Mercadorias e Produtos
2013:
O valor de 4% é reduzido em 50% e 25%,no período de inicio de actividade e no seguinte, respectivamente.
Prestação de Serviços  no Sector Hotelaria, Restauração e Similares
2013:
O valor de 4% é reduzido em 50% e 25%,no período de inicio de actividade e no seguinte, respectivamente.
Rendimentos de Actividades Profissionais constantes Art. 151.º do CIRS
Outras Prestações Serviços 
2013:
O valor de 10% é reduzido em 50% e 25%,no período de inicio de actividade e no seguinte, respectivamente.
Subsídios à exploração
2013:
O valor de 10% é reduzido em 50% e 25%,no período de inicio de actividade e no seguinte, respectivamente.
Subsídios não destinados à exploração
Outros rendimentos
Incrementos patrimoniais
Rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção
           
Rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, não previstos na al. Anterior
           
Gastos Dedutíveis n/a
Lucro tributável/ Matéria coletável
Taxa IRC (matéria coletável até 25.000 €: 17% / excedente: 21%)
Colecta
Total da Tributação autonoma
IRC a pagar
IRC - Pagamento especial por conta (PEC) não aplicável não aplicável